OPINIÃO

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Proteção à trabalhadora gestante

​Por Ruslan Stuchi, especialista em Direito do Trabalho

| Edição de 20 de outubro de 2018 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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A trabalhadora gestante possui hoje ampla proteção da lei em relação à sua condição. E decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a empregada grávida possui direito à estabilidade no trabalho mesmo no caso de a gravidez não ter sido comunicada ao empregador. A decisão seguiu a lógica dos constituintes que criaram o direito à estabilidade da gestante em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal.

A decisão foi dada pela Suprema Corte ao avaliar e deferir pedido de indenização contra empresa que demitiu funcionária sem que ela e mesmo a trabalhadora tivessem ciência de gravidez. A sentença possui caráter de repercussão geral e valerá para outros casos. A tese da empresa é de que deveria ter havido comunicação por parte da trabalhadora, antes da demissão, sobre a situação em que ela se encontrava.
O que ocorre é que o direito à estabilidade da gestante foi um dos primeiros direitos sociais surgidos com a Constituição Federal de 1988 e possui o objetivo de proteger a maternidade. A proteção independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez e mesma da ciência da própria gestante, afinal, independente da informação disponível, a demissão da trabalhadora irá afetar ela e a sua gravidez de qualquer maneira por conta de ser alienada de suas condições de subsistência.
É importante observar que o período de estabilidade começa a partir do primeiro dia de gravidez. No caso do empregador não reintegrar a funcionária ao ter conhecimento, pode ela buscar o auxílio de um advogado e pedir o direito à reintegração ou de indenização.
O direito à estabilidade é garantido mesmo no caso de contrato temporário de serviço, período de experiência e aviso prévio, desde que a data biológica da gravidez seja anterior à dispensa. Algumas decisões na Justiça têm hoje, inclusive, concedido o direito mesmo quando a gravidez é anterior ao início da colaboração com a empresa, tendo como base princípios como o da dignidade humana.
A lei ainda proíbe a empresa de questionar candidatas ao trabalho sobre uma possível gravidez e a gestante não é obrigada a informar à empresa durante a entrevista. Vale lembrar, claro, que caso a trabalhadora peça demissão antes de ter conhecimento da gestação, desse modo, sim, ela acabará por perder os seus direitos.
O Supremo Tribunal Federal julgou corretamente no caso que o que importa para o mérito da causa é que a data biológica de existência da gravidez seja anterior ao fim da colaboração com a empresa. A Suprema Corte respeitou a vontade do constituinte de 1988 e esse é sempre o seu papel.