OPINIÃO

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Reforma trabalhista: um passo a frente para o Brasil

Rosângela Rodrigues

| Edição de 17 de novembro de 2017 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Após ter sido objeto de muita resistência, a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro trazendo mudanças significativas para as empresas.
As alterações chegam para modernizar as relações de trabalho e, como espinha dorsal, apresentam a valorização da primazia da vontade, permitindo que empregados e empregadores negociem direitos e deveres diferentes dos previstos na CLT. Assim, esse novo cenário vai viabilizar o respeito e atendimento às necessidades peculiares de cada negócio.
A partir de então, empregados, empregadores e sindicatos poderão livremente tecer relações harmônicas na busca do "ganha-ganha", atendendo a realidade laborativa de cada relação. Ao contrário do que propunha a antiga CLT, que estabelecia regras idênticas para as grandes, médias, pequenas e microempresas, mesmo sendo negócios bastante distintos.
Contudo, essa liberdade está limitada aos direitos indisponíveis, na sua maioria regidos pelo artº 7º da Constituição Federal, também elencados no texto da própria lei da reforma trabalhista (artigo 611-B). Desta forma, fica claro que não haverá, em nenhuma hipótese, a perda de direitos, pois as proteções básicas e necessárias deverão ser respeitadas. Assim, com a nova lei, apenas a intervenção do Estado foi restrita, deixando a primazia da vontade vigorar e estabelecer as relações das partes interessadas.
Portanto, todas as alterações advindas da presente reforma têm o condão de libertar as partes (empregado e empregador) para que, dentro de suas vontades, normatizem as relações de trabalho. Essa oportunidade desperta nas empresas a responsabilidade de olhar de uma forma diferente para suas relações trabalhistas e, principalmente, sindicais que, a partir de agora, deverão ser tratadas com a mais profunda e necessária importância.
Isso demonstra que a oportunidade chegou. Agora cabe as empresas estruturar, renovar, aprimorar, criar e desenvolver ações que poderão inovar o gerenciamento dos custos, benefícios e salários de forma responsável na atribuição de cada parte (empregado ou empregador), sem deixar de lado a tão almejada segurança jurídica.
A forma apresentada para resolução dos conflitos também mudou e agora dispõe de métodos simplificados e rápidos, possibilitando trabalhar com o tempo que as partes necessitam sem a intervenção do Estado, a exemplo da arbitragem trabalhista para empregados com renda específica e mediante anuência.
Estamos chegando a um novo ciclo: moderno, inovador, realista e mais próximo dos países desenvolvidos, que já utilizam ou migraram para sistemas menos intervencionistas e mais flexíveis, priorizando a negociação entre empregado e empregador.
Podemos dizer que após a introdução das novas normas estaremos um passo à frente como nação, rumo a modernidade de nossas relações. Ainda que não tenhamos aqui as melhores práticas, e que com o passar do tempo sejam necessários alguns ajustes, começamos, e isso é importante! Está aberta, então, a possibilidade para o cumprimento dos direitos e obrigações com ética, respeito e agilidade, como demanda os negócios nos dias atuais.