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Produtores rurais já podem entregar a Declaração do ITR

Ivan Maldonado

| Edição de 15 de agosto de 2018 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Os proprietários de imóveis rurais terão 48 dias para entregar suas declarações anuais do Imposto Territorial Rural (ITR) 2018. O prazo começou na última segunda-feira (13) e vai até  28 de setembro. A declaração deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo a 2018 (Programa ITR2018), disponibilizado no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 

Também estão obrigadas a fazer a declaração as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação, perderam a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Imagem ilustrativa da imagem Produtores rurais já podem entregar a Declaração do ITR


Em Ivaiporã, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais fará o preenchimento da guia aos associados. O presidente do sindicato, Donizete Pires, diz que todas as propriedades rurais são obrigadas a apresentar a declaração, mesmo as propriedades isentas. “São isentas propriedades de até 15 alqueires. Mas isso não significa que não deve entregar a declaração. Caso não entregue no prazo, mesmo sendo isento, terá de pagar multa”. Ele explica ainda que os isentos são aqueles que têm a renda voltada ao sustento da família. 
Segundo Pires, é importante que o produtor declare no prazo para evitar possíveis bloqueios na documentação. “Se não estiver com a declaração em dia, o produtor não terá acesso à Certidão Negativa e ficará bloqueado para registrar a compra ou venda da propriedade e conseguir financiamento bancário”, assinala Pires. 
Os documentos necessários são o ITR 2017, matrícula atualizada do imóvel (se houver alguma alteração na situação jurídica) e recibo do Cadastro Ambiental Rural, o CAR. A multa para o contribuinte que apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.