POLÍTICA

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TSE limite gastos de campanha conforme cargos e eleitores

Edison Costa

| Edição de 18 de fevereiro de 2018 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Partidos políticos e pré-candidatos a presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, a governador e a deputados federais e estaduais já estão fazendo as contas do que poderão gastar durante a campanha eleitoral, obedecendo ao limite estabelecido pela Legislação Eleitoral. Como será uma campanha curta (de 50 dias), os meios de divulgação de suas candidaturas também deverão ser escolhidos da forma mais eficiente possível para sua mensagem política chegar até os eleitores. Isso deverá acontecer mais precisamente através das redes sociais e no corpo a corpo.

Imagem ilustrativa da imagem TSE limite gastos de campanha conforme cargos e eleitores


A campanha eleitoral terá início no dia 16 de agosto, estendendo-se até dia 4 de outubro. Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa no dia 31 de agosto e vai até 4 de outubro, ou seja, 35 dias.
De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baixada no dia 2 de fevereiro último, a qual disciplina os mecanismos de financiamento de campanha para as eleições de 2018, o limite de gastos de cada candidato vai depender do cargo eletivo que pretende disputar e também conforme o número de eleitores nos estados. Quanto maior o eleitorado, maior é o volume de recursos que determinado candidato poderá gastar.
No caso do Paraná, Estado que tem entre 4 milhões e 10 milhões de eleitores, o limite de gastos aos candidatos está estabelecido em R$ 9,1 milhões para governador, R$ 3,5 milhões para senador, R$ 2,5 milhões para deputado federal e de R$ 1 milhão para deputado estadual. Num eventual segundo turno, o candidato ao governo do Paraná poderá gastar até 50% dos R$ 9,1 milhões permitidos no primeiro turno.
Já um candidato à Presidência da República poderá gastar até 
R$ 70 milhões. Na campanha para o segundo turno, a despesa poderá atingir até 50% deste limite.
De acordo com o texto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, além dos recursos partidários e doações de pessoas físicas, os candidatos poderão usar recursos próprios em suas campanhas, o chamado autofinanciamento.
“O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre”, diz o texto da Resolução 23.553, cujo relator foi o ministro Luiz Fux, que desde o dia 6 deste mês ocupa a presidência do TSE.

NA NORMALIDADE
Para o presidente do Diretório Municipal do PSD (Partido Social Democrático), de Apucarana, Marcello Augusto Machado, o limite de gastos estabelecido pela Justiça Eleitoral está dentro da normalidade, especialmente para postulantes a deputados federais e estaduais. “Eu acredito que o limite de gastos é suficiente para um candidato fazer sua campanha eleitoral”, afirma Machado. Segundo ele, na campanha eleitoral de 2016, quando estavam em disputa os cargos de prefeito e vereador, as despesas de campanha já foram bem abaixo do limite estabelecido e bem inferiores aos praticados na eleição anterior.
No seu entender, os candidatos terão meios mais eficientes e mais vantajosos para usar na campanha eleitoral deste ano, como as redes sociais e o velho sistema do corpo a corpo, sem necessidade de grandes investimentos. “Hoje, uma mensagem pelo celular chega mais rápido ao eleitor e com bons resultados”, comenta. Além do que, conforme assinala, esta será uma campanha curta onde não dá tempo de grandes investimentos.

Como ficam as doações eleitorais
Desde 2015, as doações empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas físicas podem doar.
Pela resolução publicada pelo TSE neste mês, as doações serão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior ao da eleição.
“A doação acima dos limites fixados na resolução   sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico”, diz o texto.
Além disso, doações a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas de a pessoa doar para campanhas: transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. (E.C.)