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A infidelidade conjugal e o dano moral indenizável

Elaine Caliman Soares

| Edição de 12 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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O fim de um relacionamento conjugal, por si só, em regra traz consigo um certo pesar. Quando é motivado por traição, então o sofrimento é certamente maior.

A questão é: esse sofrimento caracteriza dano moral passível de indenização?

É o que divide a opinião de advogados e julgadores e o cerne deste tema reside, em suma, em avaliar em quais casos a infidelidade conjugal merece ser indenizada.

Entendo que a traição atenta contra dois dos deveres do casamento estabelecidos pelo Código Civil (art. 1.566, I e V), quais sejam, o de fidelidade, respeito e consideração mútuos, sendo, portanto, ato ilícito.

Todavia nem toda situação de infidelidade conjugal enseja dano moral passível de reparação civil.

Para que haja indenização há de ser cabalmente comprovado, além do ato infiel, o real prejuízo (dano) suportado pela pessoa traída, ou seja, que a infidelidade tenha lhe causado dor, vergonha, desonra, debilitação física, abalo psíquico, etc.

Mas os Tribunais brasileiros têm ido além disso. Nossos julgadores têm entendido que é necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, ou seja, que extrapole a normalidade genérica, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.

Neste sentido tem-se considerado que a ruptura de uma relação conjugal, por si, gera dor e frustação e, por consequência, só se reconhece o dano moral indenizável quando o cônjuge infiel submete o outro a condições humilhantes e vexatórias, capazes de ofender sua honra, imagem, integridade física ou psíquica.

A questão não é unânime nos Tribunais, porém há registros de julgados favoráveis à reparação civil dos danos morais comprovadamente sofridos pelo cônjuge traído quando a infidelidade for cometida com flagrante desrespeito e mediante conduta manifestamente ofensiva, como nos casos de traição pública que expõe o companheiro ludibriado ao escárnio público; pelo nascimento, na constância do casamento, de filho fruto de relacionamento extraconjugal registrado pelo cônjuge traído; pela prática de violência física e psíquica atrelada à infidelidade.
Portanto, a análise quanto a reparação civil do sofrimento advindo da infidelidade conjugal há de ser feita caso a caso, ponderando-se as circunstâncias em que ocorreu a traição e os reais reflexos dela na vida do cônjuge enganado.


DECISÕES JUDICIAIS:
Tribunal de Justiça do Paraná - AP1564843-0: condenação da “amante” ao pagamento de indenização de R$5.000,00 à esposa traída por ter postado em suas redes sociais imagens do esposo dela em quarto de motel e em seguida ter lhe enviado solicitação de amizade com recados constrangedores.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APL 0120967-33.2004.8.19.0001: condenação ao pagamento de R$50.000,00 por infidelidade conjugal da esposa com o ex-amigo.
Tribunal de Justiça de São Paulo - APL0099514-82.2007.8.26.0000: condenou o marido infiel a pagar R$20.000,00 de indenização pela humilhação sofrida pela esposa que era publicamente traída no local em que os dois trabalhavam e que em razão disso sofreu de depressão.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AC0003698-26.2014.8.24.0019: reconhecimento da configuração de danos morais por constrangimentos advindos de traição pública e condenação de indenização no valor de R$20.000,00.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo - AC 26039000497: condenou cônjuge adúltero ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais por descumprimento ao dever do casamento consistente na fidelidade.