OPINIÃO

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Começou o momento das regularizações ambientais

Por Vitor Hugo Ribeiro Burko, advogado ambientalista

| Edição de 23 de janeiro de 2019 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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O governo federal publicou nos últimos dias do ano medida provisória 867/2018 que encerrou a fase de adesão ao CAR, e iniciou um novo momento. A partir de agora, quem não fez o CAR está em situação irregular e sujeito a multas, embargo de atividades e impossibilidade de acessar a financiamentos ou de alterar qualquer situação documental da propriedade. 

Quem já fez seu cadastro e não necessita de nenhuma restauração de APP ou Reserva Legal, está a princípio em situação regular, até que receba alguma notificação do SISCAR, que já iniciou o processo das análises, para averiguação da veracidade e pertinência dos dados cadastrados. Se nenhuma desconformidade for percebida, o seu CAR ficará permanentemente válido e você somente terá que manter na propriedade a situação declarada. Se você for notificado, deverá tomar as providências para corrigir as informações, de modo a ter novamente o CAR em situação de regularidade. 
Mas e se você tem na propriedade alguma situação ambiental que não corresponde às exigências legais, como por exemplo os 20% de reserva legal preservados? Nesse caso você tem que tomar as providências para a regularização de sua área até 31 de dezembro de 2019. Se a sua irregularidade se refere à APP você não tem alternativa e deve promover a recuperação, de acordo com as medidas estabelecidas na legislação. Essa recuperação pode ser feita pela sua própria iniciativa, ou você pode aderir ao PRA( programa de regularização ambiental) e submeter um projeto aos órgãos ambientais. 
Se você não tem o percentual exigido de Reserva Legal, tem a alternativa de inscrever-se nesse sistema, para recuperar a área faltante, ou pode promover a compensação de área, adquirindo excedente de Reserva Legal de outra área, desde que cumpridas as exigências legais. Assim, todas as propriedades rurais têm agora um ano para promoverem as adequações ambientais necessárias, de forma direta ou através do PRA, para que continuem em situação de regularidade e não tenham surpresas desagradáveis com relação à situação ambiental.
No bioma Mata Atlântica, o déficit de matas remanescentes é de muitos milhões de hectares, o que seguramente obrigará a recuperação ambiental em uma extensão significativa de área produtiva, especialmente para aqueles que deixarem sua regularização para o final, uma vez que o estoque de excedentes de Reserva deve se esgotar num prazo bastante curto.
Assim, o proprietário que não possui Reserva Legal suficiente deve fazer a análise das opções que possui e tomar sua decisão no menor tempo possível, para que dentro desse prazo ele possa dar sequência em sua regularidade. Se resolver recuperar a área faltante, deve estar atento a esse prazo, para aderir ao PRA e usufruir da possibilidade de promover a recuperação de 10% a cada dois anos, de acordo com as exigências dos órgãos ambientais. Se resolver adquirir excedentes, é importante que procure fazê-lo com a maior brevidade, porque se esperar muito, pode não mais encontrar excedente disponível, sendo então obrigado a promover a recuperação em sua própria área. 
Até agora, a demora na ação beneficiou o proprietário rural. Daqui para a frente ela vira sua inimiga e pode trazer consequências muito sérias e irreversíveis.