OPINIÃO

min de leitura - #

Descumprimento de medidas sanitárias

Elaine Caliman

| Edição de 20 de junho de 2020 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

Fique por dentro do que acontece em Apucarana, Arapongas e região, assine a Tribuna do Norte.

Temos acompanhado um aumento do número de casos do Covid-19 e visto as autoridades públicas solicitarem à população reforço nas medidas de contenção já adotadas. Porém, quais são as implicações no aspecto criminal para aqueles que descumprem essas medidas?
Aquele que tem ciência de que está infectado e que, por tal motivo, deve se manter isolado e seguir à risca as recomendações dos profissionais de saúde, só poderá se deslocar publicamente e ter contato com terceiros quando necessário para o tratamento.
Caso a pessoa infectada insista em continuar circulando em público poderá ser responsabilizada criminalmente. Nesse caso, o indivíduo pode incorrer nos seguintes crimes: a) perigo de contágio de moléstia grave, previsto no art. 131 do Código Penal, tendo pena de 1 a 4 anos de reclusão; e b) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal, que pune a conduta de expor a vida ou saúde de terceiros a perigo direto e iminente, não se exigindo aquela intenção específica de transmitir a doença.
Para que se configurem tais crimes, todavia, a pessoa infectada deve estar ciente de que porta ou de que pode estar portando a doença, seja por meio de resultado de exame ou da manifestação de sintomas típicos.
As pessoas que residem com a pessoa infectada também têm obrigação de se submeter ao isolamento pelo risco de terem contraído a doença. Assim, o desrespeito ao isolamento também pode configurar os crimes acima citados, pois tais indivíduos estão cientes da possibilidade de estarem infectados e, assim, assumem o risco de transmitir a doença.
Finalmente, é importante saber quais são as implicações possíveis ao cidadão que, mesmo não sendo portador da Covid-19, nem estando sob acompanhamento médico direto, descumpre as regras de comportamento impostas no período de pandemia, a exemplo de: a) empresários que executam seus comércios fora do horário permitido;  b) aglomeração de pessoas; c) omissão quanto ao uso de máscara; d) pessoas com suspeita de infecção que se recusam a realização de exames ou de tratamento.
Nesses casos, o desrespeito às medidas fixadas pelas autoridades pode configurar o delito de “infração de medida sanitária preventiva”, definido no art. 268 do Código Penal, punível com pena de 1 mês a 1 ano de detenção.
Além disso, o Estado do Paraná publicou a Lei 20.189/20 que impõe o uso de máscara a todos que estiverem fora de sua residência, assim como obriga às repartições públicas e comerciais a fornecer para seus empregados máscaras de proteção e local de higienização das mãos com água e sabonete líquido ou álcool em gel a 70%.
Da mesma maneira, tal lei determina que os referidos estabelecimentos exijam que o público em geral que nele estiver presente utilize máscara. O descumprimento a tais preceitos, sujeita o transgressor à pena pecuniária. As pessoas físicas podem ser punidas com a aplicação de multa de R$106,33 a R$531,65, enquanto as empresas podem ser multadas em R$2.126,60 a R$10.633,00. Assim, o melhor caminho é o respeito às ordens médicas de isolamento da pessoa infectada e daqueles que com ela residam, bem com a obediência às restrições sanitárias impostas pelas Autoridades, visando evitar a penalização seja na esfera administrativa, cível ou criminal.
E no caso de eventual discordância às medidas de restrição, deve a parte interessada buscar o Poder Judiciário através das ações próprias, ao invés de simplesmente optar pelo descumprimento às determinações impostas pelas autoridades.