POLÍTICA

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Jurista aprova parecer dado pela assessoria do Legislativo

DA REDAÇÃO

| Edição de 26 de janeiro de 2021 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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A Câmara de Apucarana acertou no processo de substituição do cargo de vereador aberto após a morte do vereador Pastor Valdir. A análise é do advogado Paulo Ferraz, especialista em direito eleitoral e advogado do partido Podemos, que avaliou o caso a pedido da Tribuna. 

O vereador Pastor Valdir (PSL) morreu na última quinta-feira (21). Na sexta-feira (22), a Câmara de Vereador deu posse para Eliana de Lourdes de Lima Rocha (PP). Com 1.422 votos, Eliana foi diplomada como suplente do partido. “Pelos fundamentos lançados pela Câmara Municipal, a posse não foi dada ao candidato Toninho Garcia do PSL, posto que esse obteve 467 votos, ou seja, não alcançando o limite mínimo de 10% do quociente eleitoral determinado pela norma do art. 108 do Código Eleitoral”, analisa o advogado no parecer.
Segundo o advogado, com a reforma ocorrida no Código Eleitoral no ano de 2015 (Lei n.º 13.615/2015) o legislador entendeu por bem estabelecer o que chamamos de “cláusula de desempenho” dos candidatos. “Regra que foi inserida a fim de inibir os casos de candidatos com inexpressiva votação, mas que alçavam um local no legislativo em razão dos chamados “puxadores de voto””, destaca.
Continua o advogado que o art. 108 assim prevê atualmente: “Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.” 
De imediato percebe-se que o legislador determinou de forma clara e indene de dúvidas que “estarão eleitos” apenas os candidatos que obtiverem número igual ou superior a 10%  do quociente eleitoral.
Assim, com o falecimento do candidato eleito Pastor Valdir Silvério dos Reis do PSL, em primeira análise, o mandato deve ser preenchido pelo candidato subsequente mais bem votado. No caso em análise tem-se que o suplente mais bem votado do PSL é o candidato Toninho Garcia que obteve 467 votos, número de votos abaixo dos 10% do quociente eleitoral, mais especificamente, 8,52%. O suplente somente pode tomar posse definitiva se preencher todos os requisitos legais, dentre eles o número mínimo de votos, não podendo se confundir a norma do art. 108 do Código Eleitoral com a norma do art. 112 do mesmo codex, posto que essa, é inerente única e exclusivamente para fins de diplomação e casos de posse temporária. No caso, a morte do Pastor Valdir extingue o mandado e impossibilita interpretar a questão como posse temporária.
Na impossibilidade da posse do suplente com menos de 10% de quociente eleitoral,  o art. 109 do Código Eleitoral determina o recálculo das cadeiras pertencentes a cada um dos partidos. “Diante disso, realizando-se o recálculo no caso em concreto, verifica-se que o Partido Progressista (PP) é quem teria direito à referida cadeira e, nesse caso, possuindo a referida agremiação candidato(a) que alcançou o mínimo de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, deverá ao mais votado(a) ser dada posse definitiva”, finaliza.