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TSE antecipa parte das regras para pleito eleitoral de outubro

Editoria de Política

| Edição de 10 de janeiro de 2018 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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No dia 7 de outubro deste ano a população brasileira vai escolher o presidente da República, governadores, dois terços do Senado Federal e deputados federais, estaduais e distritais. Em caso de houver segundo turno para presidente e govrnador, o pleito será no dia 28 de outubro. Desta forma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tem divulgado algumas resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições Gerais 2018 aprovadas pelo Tribunal.
Entre as normas está a que disciplina os procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as instruções sobre o pleito.
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
De acordo com o TSE, é assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
Além disso, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
CONVENÇÕES
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).

REGISTRO
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2018. 
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados e às Assembleias Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares não exceder a doze, podendo chegar a 200%. Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo.